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  • Foto do escritorYuri Araújo

Cuidados nas Ampliações de Centrais de Ar medicinal e vácuo Clínico


Os Sistemas de Ar Comprimido Medicinal e Vácuo Clínico de Hospitais, de médio e grande portes, normalmente, são compostos por unidades centrais, próprias ou locadas, que devem atender às demandas internas dos setores assistenciais, respeitando as determinações mínimas presentes na Resolução da Agência Nacional de Vigilância SanitáriaRDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.


Com o advento da Pandemia do COVID 19, desde março de 2020, temos observado em todo país a necessidade de ampliação de leitos assistenciais das unidades hospitalares no intuito de suprir as demandas das comunidades por elas atendidas.


Neste momento, uma vez que novos pontos de consumo sejam instalados nos setores internos dos estabelecimentos assistenciais de saúde, é importante observar que não se trata apenas da capacidade física de atendimento, como também deverão ser respeitados os parâmetros exigidos pela RDC 50, sendo necessário as análises da infraestrutura:


1. Se as redes internas instaladas têm capacidade de alimentação das vazões dos pontos de consumo a serem ampliados;

2. Se as unidades centrais têm capacidade de suprimento desta demanda;

3. Se, uma vez atendidos os questionamentos 1 e 2, as centrais existentes permanecem atendendo aos requisitos normativos de reserva técnica.

Caso qualquer destas análises tenda a uma não conformidade, a ampliação dos leitos deverá ser atrelada à solução deste apontamento, garantindo as condições para a assistência em saúde.


PARÂMETROS NORMATIVOS MÍNIMOS A SEREM RESPEITADOS



Em termos práticos, uma vez que já se tenha feito o levantamento de pontos de consumo a serem ampliados, e certificada a capacidade de cada trecho em possibilitar a nova vazão, deverá ser observada a capacidade das unidades centrais e reservas, sendo preservadas as determinações:


• No caso de central com suprimento reserva de compressor (es), cada compressor deve ter capacidade de 100% do consumo máximo provável com possibilidade de funcionar automaticamente ou manualmente, de forma alternada ou em paralelo, em caso de emergência. Pressupõe, portanto, a existência de suprimento de energia elétrica de emergência. (MINISTÉRIO DA SAÚDE. RDC 50. Brasília, 2002.)


• No que se refere ao vácuo clínico, o sistema central deve ser operado por, no mínimo, duas bombas, com capacidades equivalentes. Cada bomba deve ter capacidade de 100% do consumo máximo provável, com possibilidade de funcionar alternadamente ou em paralelo em caso de emergência. No caso de um sistema com duas bombas ou mais a capacidade destas deve ser tal que 100% do consumo máximo provável possa ser mantido por uma bomba reserva. (MINISTÉRIO DA SAÚDE. RDC 50. Brasília, 2002.)


Caso o novo momento de consumo de ar comprimido e vácuo clínico do hospital requisite a entrada do equipamento reserva, este fato caracteriza um descumprimento da RDC 50, colocando em risco a segurança dos pacientes dependentes destas unidades.


Dessa maneira, cabe ao Setor de Engenharia do EAS o cuidado na análise de cada item da norma, de forma preventiva, evitando possíveis transtornos operacionais, bem como garantindo a segurança das instalações para médicos, pacientes e demais usuários dos sistemas de saúde do país, em conformidade com os parâmetros normativos.


Acreditamos que, independentemente da natureza do evento, dos custos envolvidos para a solução definitiva do problema, ou até mesmo das ações a serem implementadas para evitar as não conformidades nos processos internos, a participação integrada da Engenharia Clínica e da Engenharia de Manutenção Predial Hospitalar garante a assertividade e efetividade de uma gestão segura e confiável para um Estabelecimento Assistencial de Saúde.


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www.tecsaude.com.br


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